LEI Nº 2.361, DE 26 DE SETEMBRO DE 2017

 

 “DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA LEI MUNICIPAL Nº 2.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E FILHO DE SERVIDORES PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”

 

Autor: Órgão Executivo.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam alterados o artigo 1º, o artigo 2º, caput, o artigo 8º, inciso II e o artigo 10 da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, que passam a ter a seguinte redação:

 

“Art. 1º Esta Lei disciplina a concessão de bolsa de estudos em estabelecimentos oficiais de ensino aos servidores públicos no âmbito do Município de Caraguatatuba.

 

Art. 2º A bolsa de estudos a que alude o artigo 1º será concedida para o servidor efetivo que esteja matriculado ou frequentando cursos reconhecidos, autorizados ou recomendados oficialmente pelo Ministério da Educação – MEC e/ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE/SP, em estabelecimento oficial de ensino superior, de graduação e pós-graduação, no montante máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago pelo bolsista.

 

(...)

 

Art. 8º (...)

 

(...)

 

II – desligar-se, por qualquer motivo, definitivamente do quadro de servidores do Município ou do Estado de São Paulo;

 

(...)

 

Art. 10.  Não será concedida bolsa de estudos aos servidores para curso de graduação presencial em estabelecimentos oficiais de ensino que se situem a mais de 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) do Município, salvo para os cursos à distância, oficialmente reconhecidos.

 

(...)”

 

Art. 2º Fica revogado o artigo 3º, da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014.

 

Art. 3º Ficam acrescidos o § 1º e § 2º (renumeração do atual parágrafo único) ao artigo 6º e o § 3º ao artigo 8º, todos da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, os quais passam a ter a seguinte redação:

 

“(...)

 

Art. 6º (...)

 

§ 1º Para os fins exclusivamente do disposto no caput deste artigo, não serão considerados como integrantes da remuneração as vantagens e pagamentos eventualmente recebidos pelos servidores, tais como horas extras eventuais, férias, décimo terceiro salário, indenizações e licença-prêmio.

 

§ 2º O valor da bolsa de estudos será consignado em folha de pagamento sob a rubrica “Bolsa de Estudos”.

 

(...)

 

Art. 8º (...)

 

(...)

 

§ 3º  Uma única vez durante o período total do curso, o beneficiário da bolsa de estudos que estiver de licença para tratamento de saúde, devidamente comprovada e homologada pela perícia médica da Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho da Prefeitura, poderá apresentar requerimento, instruído com documentação, à Comissão de que trata o art. 9º desta Lei, para obtenção de suspensão do benefício, pelo período de até 01 (um) ano, findo o qual, caso não retome os estudos, deverá ressarcir o erário municipal com o valor total recebido do Município, a título de bolsa de estudos, desde o início da concessão do benefício.

 

(...)”

 

Art. 4º Aos servidores que obtiveram a concessão da bolsa de estudos antes da publicação desta Lei, serão mantidos os critérios e os requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, e no Decreto Municipal nº 288, de 29 de maio de 2015, para obtenção e renovação do benefício, até o final do respectivo curso, inclusive em relação à forma de cálculo da remuneração.

 

Parágrafo único.  Caso o servidor tenha indeferida, nas hipóteses legais, a continuidade da bolsa de estudos e pretenda receber novamente o benefício, deverá observar todos os critérios e os requisitos exigidos pela legislação vigente, não podendo se beneficiar da regra prevista no caput deste artigo.

 

Art. 5º Aos filhos de servidores que obtiveram a concessão da bolsa de estudos até o dia 21 de março de 2016 será assegurada a manutenção do benefício, até o término do respectivo curso, observando-se os critérios e os requisitos previstos na Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, e no Decreto Municipal nº 288, de 29 de maio de 2015.

 

Parágrafo único.  Caso o filho de servidor tenha indeferida, nas hipóteses legais, a continuidade da bolsa de estudos que vinha recebendo, não terá mais direito ao benefício, não podendo se beneficiar da regra prevista no caput deste artigo.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias.

 

Caraguatatuba, 26 de setembro de 2017.

 

JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR

Prefeito Municipal

 

Este texto não substitui o original publicado e arquivado na Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.