LEI Nº 2.361, DE 26 DE SETEMBRO DE
2017
“DISPÕE SOBRE ALTERAÇÕES NA
LEI MUNICIPAL Nº 2.215, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2014, QUE DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO
DE BOLSAS DE ESTUDOS AOS SERVIDORES PÚBLICOS E FILHO DE SERVIDORES PÚBLICOS NO
ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARAGUATATUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Autor: Órgão Executivo.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR, PREFEITO MUNICIPAL DA ESTÂNCIA
BALNEÁRIA DE CARAGUATATUBA, usando das atribuições que lhe são conferidas
por Lei, FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a
seguinte Lei:
Art. 1º Ficam alterados o artigo
1º, o artigo
2º, caput, o
artigo 8º, inciso II e o artigo
10 da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, que passam
a ter a seguinte redação:
“Art. 1º Esta Lei disciplina a
concessão de bolsa de estudos em estabelecimentos oficiais de ensino aos servidores
públicos no âmbito do Município de Caraguatatuba.
Art. 2º A bolsa de estudos a que alude
o artigo 1º será concedida para o servidor efetivo que esteja matriculado ou
frequentando cursos reconhecidos, autorizados ou recomendados oficialmente pelo
Ministério da Educação – MEC e/ou pelo Conselho Estadual de Educação – CEE/SP,
em estabelecimento oficial de ensino superior, de graduação e pós-graduação, no
montante máximo de 50% (cinquenta por cento) do valor efetivamente pago pelo
bolsista.
(...)
Art. 8º (...)
(...)
II – desligar-se, por qualquer motivo,
definitivamente do quadro de servidores do Município ou do Estado de São Paulo;
(...)
Art. 10. Não será concedida bolsa de estudos aos servidores
para curso de graduação presencial em estabelecimentos oficiais de ensino que
se situem a mais de 150 Km (cento e cinquenta quilômetros) do Município, salvo
para os cursos à distância, oficialmente reconhecidos.
(...)”
Art. 2º Fica revogado o artigo
3º, da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014.
Art. 3º Ficam acrescidos o §
1º e § 2º (renumeração do atual parágrafo único) ao artigo 6º e o §
3º ao artigo 8º, todos da Lei Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014,
os quais passam a ter a seguinte redação:
“(...)
Art. 6º (...)
§ 1º Para os fins exclusivamente do disposto no caput deste artigo, não
serão considerados como integrantes da remuneração as vantagens e pagamentos
eventualmente recebidos pelos servidores, tais como horas extras eventuais,
férias, décimo terceiro salário, indenizações e licença-prêmio.
§ 2º O valor da bolsa de estudos
será consignado em folha de pagamento sob a rubrica “Bolsa de Estudos”.
(...)
Art. 8º (...)
(...)
§ 3º Uma única vez durante o período
total do curso, o beneficiário da bolsa de estudos que estiver de licença para
tratamento de saúde, devidamente comprovada e homologada pela perícia médica da
Divisão de Medicina e Segurança do Trabalho da Prefeitura, poderá apresentar
requerimento, instruído com documentação, à Comissão de que trata o art. 9º
desta Lei, para obtenção de suspensão do benefício, pelo período de até 01 (um)
ano, findo o qual, caso não retome os estudos, deverá ressarcir o erário
municipal com o valor total recebido do Município, a título de bolsa de
estudos, desde o início da concessão do benefício.
(...)”
Art. 4º Aos servidores que obtiveram a concessão da bolsa de estudos antes da
publicação desta Lei, serão mantidos os critérios e os requisitos previstos na Lei
Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, e no Decreto
Municipal nº 288, de 29 de maio de 2015, para obtenção e renovação
do benefício, até o final do respectivo curso, inclusive em relação à forma de
cálculo da remuneração.
Parágrafo único. Caso o servidor tenha indeferida, nas
hipóteses legais, a continuidade da bolsa de estudos e pretenda receber
novamente o benefício, deverá observar todos os critérios e os requisitos
exigidos pela legislação vigente, não podendo se beneficiar da regra prevista
no caput deste artigo.
Art. 5º Aos filhos de servidores que obtiveram a concessão da bolsa de estudos
até o dia 21 de março de 2016 será assegurada a manutenção do benefício, até o
término do respectivo curso, observando-se os critérios e os requisitos
previstos na Lei
Municipal nº 2.215, de 12 de dezembro de 2014, e no Decreto
Municipal nº 288, de 29 de maio de 2015.
Parágrafo único. Caso o filho de servidor tenha indeferida,
nas hipóteses legais, a continuidade da bolsa de estudos que vinha recebendo,
não terá mais direito ao benefício, não podendo se beneficiar da regra prevista
no caput deste artigo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições contrárias.
Caraguatatuba, 26 de setembro de 2017.
JOSÉ PEREIRA DE AGUILAR JUNIOR
Prefeito Municipal
Este texto não substitui o original publicado e arquivado na
Prefeitura Municipal de Caraguatatuba.